Art. 19 - A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I - a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.