Art. 29 - Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas envolvidas.
Parágrafo único - As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2° desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.