Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores:
a) - as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) - as dos portos;
c) - as das baías;
d) - as dos rios e de suas desembocaduras;
e) - as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) - as dos arquipélagos;
g) - as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.