Art. 31 - Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5°, 6° e 7°:
I - trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de maio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o § 1° do art. 5° e o art 6º;
II - trinta e seis meses, após a aprovaação a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as intalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previsto no art. 5º, ilcuindo o pessoal adequado para operá-los;
III - cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7º.