Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, em anexo a esta Lei.
§ 1º - É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subtítulos constantes do Quadro III, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão apresenta indícios de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 92, incisos I e II, da Lei n° 9.811, de 1999, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1°, da Constituição Federal e do Congresso Nacional.
§ 2º - A deliberação da Comissão de que trata o parágrafo anterior será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável, das medidas saneadoras das irregularidades levantadas, sem prejuízo do disposto no art. 92, § 2°, da Lei n° 9.811, de 1999.
§ 3º - As dotações consignadas nos subtítulos e nos valores constantes do Quadro IV, em anexo, que integra esta Lei, somente poderão ser executadas caso seja promulgada ate 30 de junho de 2000 a Emenda à Constituição Federal objeto da Proposta de Emenda n° 90, de 1999 (PEC n° 407, de 1996, na Câmara dos Deputados), que altera a redação de seu art. 100.
§ 4º - Caso a Emenda de que trata o parágrafo anterior não venha a ser promulgada até 30 de junho de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes do cancelamento das dotações de que trata o parágrafo anterior, para atender o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, até os limites respectivos constantes do PL n° 20, de 1999-CN.