Art. 10 - O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)
Lei nº 9.972, de 25 de Maio de 2000Ementa Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 9.972, de 25 de Maio de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.972
- Ano
- 2000
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