Art. 4 - Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade;
III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.