Art. 2 - Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1° deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Lei nº 9.982, de 14 de Julho de 2000Ementa Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.982, de 14 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.982
- Ano
- 2000
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