Art. 19 - A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos .
§ 1º - A Reserva da fauna é posse de domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º - A visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º - É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º - A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.