Art. 12 - A investidura nos empregos do Quadro de Pessoa. Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização.
§ 1º - O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º - O concurso público será estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas.
I - provas escritas;
II - provas orais; e
III - provas de título.
§ 3º - O edital de cada Agência definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 4º - Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos públicos.
§ 5º - Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.