Art. 21 - As Agências Reguladoras implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado de sua instituição:
I - instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II - programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III - regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregados públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.
§ 1º - A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.
§ 2º - É vedada a progressão do ocupante de emprego público das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º - Para as Agências já criadas, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação desta Lei.