Art. 30 - Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei.
§ 1º - Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão integrar o Quadro Especial em Extinção.
§ 2º - As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V.
§ 3º - Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que trata o caput, não sofreram alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos em que estiver enquadrado.
§ 4º - A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º - A absorção de empregados estabelecida no caput será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.
§ 6º - A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.