Art. 6 - O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5°.
Legislacao
Art. 6 - O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5°.
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