Art. 8 - Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência.
§ 1º - Inclui-se o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2º - Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente à cargo de direção que exerce, sendo assegurado, no caso de servidor público, todo os direitos como se estivesse em efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4º - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo.