Art. 4 - Compete à Anatel:
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - prestar contas da execução orçamentárias e financeira do Fust.