Art. 1 - O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de progonósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a aurorização federal, deduzindo-se este valor do motante destinado aos prêmios; (NR) ..........................................................................................................................................................”