Art. 5 - As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
Lei Complementar nº 10, de 6 de Maio de 1971Ementa Fixa normas para o cumprimento do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição.
Legislacao
Art. 5 do Lei Complementar nº 10, de 6 de Maio de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 10
- Ano
- 1971
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