Art. 1 - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º................................................................................................................................... .............................................................................................................................................” "IV -........................................................................................................................................ ............................................................................................................................................." "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR) "............................................................................................................................................" "Art. 14................................................................................................................................." "I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR) "............................................................................................................................................" "Art. 43.................................................................................................................................. ............................................................................................................................................." "§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)* "§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC) "Art. 116................................................................................................................................ ............................................................................................................................................." "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC) "Art. 151................................................................................................................................ ............................................................................................................................................." "V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC) "VI – o parcelamento." (AC) "............................................................................................................................................" "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica." (AC) "§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas." (AC) "§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC) "Art. 156................................................................................................................................ ............................................................................................................................................." "XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC) "............................................................................................................................................" "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (AC) "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) "II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (AC) "§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC) "§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC) "I – representações fiscais para fins penais;" (AC) "II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC) "III – parcelamento ou moratória." (AC) "Art. 199..............................................................................................................................." "Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC)
Lei Complementar nº 104, de 10 de Janeiro de 2001Ementa Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Legislacao
Art. 1 do Lei Complementar nº 104, de 10 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 104
- Ano
- 2001
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