Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I ‑ noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; e II ‑ a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei Complementar nº 110, de 29 de Junho de 2001Ementa Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei Complementar nº 110, de 29 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 110
- Ano
- 2001
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