Art. 3 - Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior a linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
§ 1º - O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de reforço de renda, nas modalidades “ Bolsa Escola” , para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e “ Bolsa Alimentação” , àquelas com filhos em idade de zero a seis anos em indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§ 2º - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.