Art. 1 - O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33........................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II - .................................................................................. .....................................................................................
d) - a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ......................................................................................
IV - ................................................................................ ........................................................................................
c) - a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)