DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 16 - A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia 'Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.
§ 1º - O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2º - A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.' (NR) 'Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - ( VETADO)
§ 2º - ( VETADO)