Art. 20 - Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4o do art. 21 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007Ementa Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 124
- Ano
- 2007
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