Art. 9 - A transferência de risco somente será realizada em operações:
I - de resseguro com resseguradores locais, admitidos ou eventuais; e
II - de retrocessão com resseguradores locais, admitidos ou eventuais, ou sociedades seguradoras locais.
§ 1º - As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.
§ 2º - O órgão regulador de seguros poderá estabelecer limites e condições para a retrocessão de riscos referentes às operações mencionadas no § 1o deste artigo.