Art. 1 - A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. .............................................................................. ............................................................................................
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar; ...........................................................................................
§ 1º - .................................................................................... ............................................................................................
XIII - ..................................................................................... .............................................................................................
g) - (VETADO) ...................................................................................... ” (NR) “Art. 16. ................................................................................. ...............................................................................................
§ 4º - Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. ...................................................................................... ” (NR) “Art. 17. ................................................................................. ................................................................................................
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;