Art. 1 - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 13...............................................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................................................... .............................................................................................................................................
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; ............................................................................................................................................” (NR) “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. ............................................................................................................................................” (NR) “Art. 25...............................................................................................................................
Parágrafo único - A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.” (NR) “Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. .............................................................................................................................................
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
§ 5º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;