Art. 7 - O § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação: “Art. 21............................................................................................................................... .............................................................................................................................................
§ 4º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)