Art. 10 - São atribuições do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho.
§ 1º - Em relação ao FCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua Secretaria-Executiva;
III - determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
§ 2º - Cabe ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, quanto às atribuições reservadas aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento.
§ 3º - Até a instalação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as atribuições relativas ao FCO serão exercidas, temporariamente, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - Condel/FCO.
§ 4º - Em relação ao FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, no exercício seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e serviços públicos, de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;