Art. 1 - A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. ....................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 5º - B. ......................................................................................................... ...........................................................................................................................
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. ........................................................................................................................” (NR)