Art. 10 - O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:
I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1o do art. 3o;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.