Art. 1 - O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. .............................................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II - ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................
d) - a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; ..........................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................
c) - a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)