Art. 5 - O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Lei Complementar nº 142, de 8 de Maio de 2013Ementa Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Legislacao
Art. 5 do Lei Complementar nº 142, de 8 de Maio de 2013
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 142
- Ano
- 2013
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