Art. 6 - O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 8o ..................................................................................................... ................................................................................................................
§ 1º - ......................................................................................................... ................................................................................................................
VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União. ........................................................................................................." (NR)