DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. ........................................................................................................ ......................................................................................................................
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; ............................................................................................................" (NR)