Art. 12 - Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único - As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução nº 353, de 19 de dezembro de 2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.