Art. 14 - O art. 12 da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 12.........................................................................................................................
§ 1º - Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10.
§ 2º - À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) ( VETADO)