Art. 1 - A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ..........................................................................................................................................
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ..........................................................................................................................................
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ..........................................................................................................................................
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ..........................................................................................................................................
XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO). ..........................................................................................................................................
§ 4º - (VETADO)." (NR) "Art.6º....................................................................................................................................................................................................................................................................