Art. 5 - A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Lei Complementar nº 16, de 30 de Outubro de 1973Ementa Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei Complementar nº 16, de 30 de Outubro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 16
- Ano
- 1973
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