Art. 11 - O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º................................................................................................................... ...............................................................................................................................
Parágrafo único - .................................................................................................... ...............................................................................................................................
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); ....................................................................................................................." (NR)