Art. 1 - O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33.....................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - ........................................................ ..........................................................
d) - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; ..........................................................
IV - ........................................................ ..........................................................
c) - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)