Art. 5 - As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas aÌ renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
§ 1º - A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorreraì mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Puìblico Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - O ente providenciaraì a juntada de cópia da declaração de renúncia aÌ pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º - Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.