Art. 2 - A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único - O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional.” (NR) “Art. 10............................................................................................................................... .............................................................................................................................................
XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;
XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e
XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.” (NR) “Art. 11. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.
§ 1º - Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.