Art. 1 - O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três meses.
Lei Complementar nº 18, de 10 de Maio de 1974Ementa Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.
Legislacao
Art. 1 do Lei Complementar nº 18, de 10 de Maio de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 18
- Ano
- 1974
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