Art. 4 - O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º................................................................................................................................ .............................................................................................................................................
§ 2º - As vedações previstas neste artigo poderão ser: .............................................................................................................................................
II - afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor. ............................................................................................................................................” (NR)