Da Licitação
Art. 13 - A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
§ 1º - A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
§ 2º - O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:
I - em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e
II - no diário oficial do ente federativo.
§ 3º - As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
§ 4º - Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;