DOS INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO
Art. 5 - As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
§ 1º - Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
§ 2º - Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
§ 3º - Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos neste artigo serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.