Art. 3 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEiSEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei Complementar nº 19, de 25 de Junho de 1974Ementa Dispõe sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 19, de 25 de Junho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 19
- Ano
- 1974
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