Art. 1 - A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º................................................................................................................................
§ 1º - .....................................................................................................................................
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “Art. 11............................................................................................................................... .............................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................................ .............................................................................................................................................
c) - (revogada); .............................................................................................................................................
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) - o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;