Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 2022; 201° da Independência e 134° da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei Complementar nº 194, de 23 de Junho de 2022Ementa Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Legislacao
Art. 15 do Lei Complementar nº 194, de 23 de Junho de 2022
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 194
- Ano
- 2022
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