Art. 2 - As confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar deverão solicitar autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 196, de 24 de Agosto de 2022Ementa Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 196, de 24 de Agosto de 2022
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 196
- Ano
- 2022
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